O cancelamento de uma nota fiscal pode ser feito em até 8 horas após sua emissão, conforme o Art. 198-G do Regulamento do ICMS do Mato Grosso (RICMS-MT). Se você perder esse prazo, ainda é possível realizar o cancelamento extemporâneo, mas será necessário pagar uma taxa até o 5º dia útil do mês seguinte à emissão.
Art. 198-G do RICMS-MT:
Essa regra está baseada no Regulamento do ICMS do Mato Grosso, garantindo a correta gestão fiscal conforme as normas estabelecidas pela Sefaz MT.
O prazo para envio da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) começa em meados de agosto e vai até o último dia útil de setembro. Este imposto é de competência federal, sendo regulamentado pela Receita Federal do Brasil, conforme o Decreto nº 4.382/2002 e a Instrução Normativa RFB nº 2.124/2022.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um imposto de competência federal, administrado pela Receita Federal do Brasil. Embora os municípios possam firmar convênios com a Receita Federal para a fiscalização e arrecadação do ITR, a competência legislativa e regulamentar sobre esse imposto permanece com a União.
Base Legal:
Instrução Normativa RFB nº 2.124, de 15 de abril de 2022: Estabelece o prazo e procedimentos para a entrega da declaração do ITR.
Sempre que o frete por intermunicipal.
Para a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) no Estado de Mato Grosso, a base legal está no Regulamento do ICMS (RICMS-MT) e na legislação específica que regulamenta o MDF-e. As principais normas que tratam desse tema são:
Artigo 198-K do RICMS-MT:
A transportadora contratada é responsável pela emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).
Se o veículo estiver em nome do emitente ou do destinatário da nota fiscal, a responsabilidade pela emissão do MDF-e é do produtor.
Esta regra está de acordo com o Artigo 198-K do Regulamento do ICMS do Mato Grosso (RICMS-MT) e com o Ajuste SINIEF 21/2010.
Para a comercialização de milho no Estado de Mato Grosso (MT), os principais impostos estaduais que podem incidir são o ICMS e o FETHAB (Fundo Estadual de Transporte e Habitação).
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a comercialização de milho, conforme estabelecido no Regulamento do ICMS do Mato Grosso (RICMS-MT), aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. No entanto, a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) prevê isenção do ICMS para produtos destinados à exportação.
O Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB) também incide sobre a comercialização de milho. Este imposto é regulamentado pela Lei nº 7.263/2000 e pela Lei nº 10.480/2016.
Essas normas garantem a correta aplicação dos impostos estaduais sobre a comercialização de milho no Estado de Mato Grosso.
Para a venda de soja no Estado de Mato Grosso (MT), os principais impostos estaduais que incidem são o ICMS, FETHAB (Fundo Estadual de Transporte e Habitação) e IAGRO (Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte).
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a venda de soja, conforme estabelecido no Regulamento do ICMS do Mato Grosso (RICMS-MT), aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. No entanto, a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) prevê isenção do ICMS para produtos destinados à exportação.
O Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB) incide sobre a venda de soja. Este imposto é regulamentado pela Lei nº 7.263/2000 e pela Lei nº 10.480/2016.
O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte (IAGRO) também incide sobre a venda de soja. Este imposto é regulamentado pela Lei nº 8.820/2008.
Essas normas garantem a correta aplicação dos impostos estaduais sobre a venda de soja no Estado de Mato Grosso.
A alíquota do FETHAB (Fundo Estadual de Transporte e Habitação) e do IAGRO (Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte) para as vendas de soja no Estado de Mato Grosso é regulamentada por leis estaduais específicas. Os valores das alíquotas podem variar a cada semestre e são divulgados pela Sefaz-MT.
A Sefaz-MT publica periodicamente os valores atualizados das contribuições do FETHAB e do IAGRO. Para o 1º semestre de 2024, a alíquota do FETHAB/IAGRO para as vendas de soja é de R$49,11 por tonelada.
Para o 1º semestre de 2024, a alíquota do FETHAB/IAGRO para as vendas de soja é de R$49,11 por tonelada. Este valor é divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) e pode variar a cada semestre, conforme regulamentado pelas Leis nº 7.263/2000, 10.480/2016 (FETHAB), e 8.820/2008 (IAGRO).
Essas normas garantem a correta aplicação das alíquotas do FETHAB e do IAGRO sobre as vendas de soja no Estado de Mato Grosso.
Para a venda de gado para abate no Estado de Mato Grosso, incidem vários impostos e contribuições estaduais, como o FETHAB, a GTA, o FESA, e o INPEC. A base legal para cada um desses impostos e contribuições é a seguinte:
Na venda de gado para abate no Estado de Mato Grosso, incidem os seguintes impostos e contribuições:
O Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB) incide sobre a venda de gado para abate. Este imposto é regulamentado pela Lei nº 7.263/2000 e pela Lei nº 10.480/2016.
A Guia de Trânsito Animal (GTA) é necessária para a movimentação de gado para abate. A emissão da GTA é regulamentada pela Instrução Normativa MAPA nº 18/2006 e pela Portaria INDEA nº 41/2002 no Estado de Mato Grosso.
O Fundo Emergencial de Saúde Animal (FESA) também incide sobre a venda de gado para abate, conforme regulamentado pela Lei nº 8.164/2004.
O Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INPEC) é responsável por algumas contribuições adicionais. Este imposto é regulamentado pela Lei nº 7.896/2003.
Para mais detalhes sobre como emitir esses impostos e contribuições, consulte-nos diretamente.
A Sefaz-MT publica periodicamente os valores atualizados das contribuições do FETHAB e do IAGRO. Para o 1º semestre de 2024, a alíquota do FETHAB/IAGRO para as vendas de soja é de R$49,11 por tonelada.
Para o 1º semestre de 2024, a alíquota do FETHAB/IAGRO para as vendas de soja é de R$49,11 por tonelada. Este valor é divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) e pode variar a cada semestre, conforme regulamentado pelas Leis nº 7.263/2000, 10.480/2016 (FETHAB), e 8.820/2008 (IAGRO).
Essas normas garantem a correta aplicação das alíquotas do FETHAB e do IAGRO sobre as vendas de soja no Estado de Mato Grosso.
Sim, toda mercadoria que transita precisa de nota fiscal.
O prazo é de 120 dias, para retorno sem a incidência do ICMS.
A opção pelo Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) pode ser realizada pelo produtor rural em janeiro de cada ano ou até o segundo mês subsequente ao início de sua atividade. A base legal para essa questão está relacionada à legislação federal sobre a contribuição ao Funrural.
O produtor rural pode fazer a opção pelo Funrural sempre em janeiro de cada ano ou até o segundo mês subsequente ao início de sua atividade. Este prazo é estabelecido pela legislação federal, conforme as Leis nº 8.212/1991, nº 8.870/1994, e nº 10.256/2001.
Essas normas garantem que o produtor tenha o prazo adequado para optar pelo regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
As contribuições ao Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) e ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) incidem sobre a comercialização de todos os produtos de origem agrícola e pecuária. A base legal para essa questão está relacionada à legislação federal que rege as contribuições sociais.
Portanto, as contribuições ao Funrural e ao SENAR incidem sobre a comercialização de todos os produtos de origem agrícola e pecuária. Esta regra é estabelecida pela legislação federal, conforme as Leis nº 8.212/1991, nº 8.870/1994, e nº 10.256/2001 para o Funrural, e pela Lei nº 8.315/1991 e o Decreto nº 566/1992 para o SENAR.
Essas normas garantem que todas as atividades de produção rural contribuam para o financiamento da Seguridade Social e para a capacitação e desenvolvimento dos trabalhadores rurais.
1,3% sobre o valor da venda, este é retido pelo comprador e recolhido ao fisco. A alíquota do Funrural para produtor pessoa física é de 1,3% sobre o valor da venda. Este imposto é retido pelo comprador no momento da comercialização dos produtos e recolhido ao fisco. A base legal para essa questão está relacionada à legislação federal sobre as contribuições sociais incidentes sobre a comercialização da produção rural.
Assim, a alíquota do Funrural para produtor pessoa física é de 1,3% sobre o valor da venda. Este imposto é retido pelo comprador no momento da comercialização dos produtos e recolhido ao fisco. A base legal para esta contribuição está nas Leis nº 8.212/1991, nº 8.870/1994, e nº 10.256/2001.
Essas normas asseguram que a contribuição previdenciária seja corretamente aplicada e recolhida para o financiamento da Seguridade Social.
A alíquota do SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) para produtor pessoa física é de 0,2% sobre o valor da venda. Este valor é retido pelo comprador no momento da comercialização dos produtos e recolhido ao fisco. A base legal para essa questão está relacionada à legislação federal que regulamenta a contribuição ao SENAR.
Neste sentido, a alíquota do SENAR para produtor pessoa física é de 0,2% sobre o valor da venda. Este valor é retido pelo comprador no momento da comercialização dos produtos e recolhido ao fisco. A base legal para esta contribuição está na Lei nº 8.315/1991 e no Decreto nº 566/1992.
Essas normas garantem que a contribuição para a capacitação e desenvolvimento dos trabalhadores rurais seja corretamente aplicada e recolhida.
A obrigatoriedade de entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) está relacionada ao valor das receitas anuais. Produtores rurais que tenham receita bruta anual superior a R$4.800.000,00 (por CPF) devem entregar o LCDPR.
Ante novo patamar, os Produtores rurais com receita bruta anual superior a R$4.800.000,00 (por CPF) são obrigados a entregar o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). Esta obrigatoriedade está estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.848/2018.
Essas normas garantem que os produtores rurais com maior volume de receitas mantenham uma escrituração adequada e transparente de suas operações financeiras.
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