INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE BENS DEIXADOS POR FALECIDOS NO EXTERIOR: UMA ANÁLISE À LUZ DO ITCMD E DO PRECEDENTE DO STF

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INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE BENS DEIXADOS POR FALECIDOS NO EXTERIOR: UMA ANÁLISE À LUZ DO ITCMD E DO PRECEDENTE DO STF

A tributação sobre heranças sempre foi um tema delicado no Brasil, especialmente quando envolve bens localizados no exterior. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incide, em regra, sobre a transferência de bens e direitos, mas a questão ganha complexidade quando tais bens estão fora do território nacional. Recentemente, decisões judiciais têm trazido luz a esse tema, especialmente em razão do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no tema 825.

O Precedente do STF: Inconstitucionalidade de Cobranças Estaduais

Rodrigo Massud, da Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados, argumenta que não deve haver incidência do ITCMD sobre bens situados no exterior. Segundo ele, o STF declarou inconstitucionais as leis estaduais que buscavam cobrar o imposto sem que houvesse uma lei complementar nacional que regulamentasse a matéria. Esse entendimento está consolidado no julgamento do tema 825 do STF, que reitera o artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal. A exigência de lei complementar para a tributação desses bens reflete o princípio da legalidade estrita em matéria tributária, impedindo que os estados legislem de forma autônoma sobre questões além de sua competência territorial (Fonte: Migalhas).

Com base nesse precedente, bens deixados por falecidos no exterior estão, até o momento, fora do alcance da tributação estadual pelo ITCMD. Isso cria um marco relevante no sistema tributário, garantindo maior segurança jurídica para contribuintes que possuem bens fora do Brasil.

A Emenda Constitucional 132 e a Regra de Transição

A Emenda Constitucional (EC) 132 trouxe uma regra de transição que permitiria aos estados cobrar o ITCMD sobre bens no exterior. No entanto, Susy Gomes Hoffmann e Gustavo Carrile da Silva argumentam que essa regra ainda carece de regulamentação por meio de lei complementar, sendo esse um ponto essencial para a efetivação da cobrança. Os advogados destacam que, sem a lei complementar, a competência dos estados permanece suspensa.

Eles traçam um paralelo com casos envolvendo PIS e Cofins, em que o STF decidiu que legislações anteriores a uma emenda constitucional não poderiam ser convalidadas retroativamente, tornando necessária a aprovação de nova legislação após a emenda (Fonte: Migalhas). Assim, enquanto a lacuna legislativa persistir, os estados estão impedidos de tributar heranças no exterior, reforçando a importância de uma regulamentação clara e uniforme.

Impactos e Reflexões

A ausência de regulamentação nacional traz consequências práticas e jurídicas relevantes. Por um lado, a não incidência do ITCMD sobre bens no exterior representa um alívio financeiro para herdeiros, especialmente em casos de patrimônio significativo. Por outro lado, cria-se uma disparidade tributária, já que herdeiros de bens situados no Brasil continuam sujeitos ao imposto.

Além disso, há o risco de que estados busquem implementar regulamentações locais em contrariedade ao precedente do STF, o que poderia gerar maior litigiosidade. Até que a lei complementar seja aprovada, os contribuintes devem buscar assessoria jurídica especializada para evitar cobranças indevidas e proteger seus direitos.

Considerações Finais

O debate sobre a incidência do ITCMD sobre bens no exterior é um exemplo claro da complexidade do sistema tributário brasileiro. O julgamento do STF no tema 825 reafirma a importância de uma legislação clara e uniforme para garantir segurança jurídica e justiça tributária. Cabe ao legislador avançar na regulamentação da matéria, promovendo um equilíbrio entre arrecadação estatal e respeito aos princípios constitucionais.

Enquanto isso, para os contribuintes, o momento é de cautela e planejamento. Aqueles com bens fora do Brasil devem estar atentos às atualizações legislativas e jurisprudenciais, pois a questão envolve não apenas tributos, mas também a proteção patrimonial e o impacto financeiro de uma possível tributação futura.


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