AS TRANSFORMAÇÕES NA TRIBUTAÇÃO DE BENS IMÓVEIS NO RELATÓRIO DO SENADOR EDUARDO BRAGA: UMA ANÁLISE DETALHADA E COMPARATIVA

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A tributação sobre bens imóveis no Brasil sempre foi tema de debates intensos, devido à complexidade do setor e à sua relevância econômica. O Senado disponibilizou o novo parecer do PLP 68/2024 da reforma tributária, feito pelo senador Eduardo Braga (MBD-AM) ontem dia 09/12/2024, foram acatadas, parcial ou integralmente, 645 emendas. O parecer do Senador Eduardo Braga traz propostas significativas para ajustar o modelo tributário ao novo cenário criado pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pelo Projeto de Lei Complementar (PLP), que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Essas mudanças representam uma ruptura com o modelo atual de tributação sobre bens imóveis, baseado em tributos como o PIS e a COFINS, e introduzem novas regras e redutores que prometem transformar a forma como as operações imobiliárias são tributadas.

  1. O Modelo Atual: PIS e COFINS

Atualmente, o PIS e a COFINS incidem sobre a receita bruta das empresas, com alíquotas que variam conforme o regime tributário:

Tributo Regime Cumulativo Regime Não Cumulativo
PIS 0,65% 1,65%
COFINS 3,00% 7,60%
TOTAL 3,65% 9,25%

No regime não cumulativo, as empresas podem utilizar créditos fiscais relacionados a insumos, enquanto no regime cumulativo não há essa possibilidade, e a alíquota incide sobre o faturamento. Essa estrutura é aplicada de maneira uniforme, sem redutores ou benefícios específicos para o setor imobiliário atualmente.

Agora, quando comparamos o regime atual cumulativo (PIS e COFINS) x Novo Modelo (IBS e CBS), temos a seguinte análise:

Regime Atual: Cumulativo de PIS (0,65%) e COFINS (3,00%)

No modelo atual para operações de bens imóveis, muitas empresas optam pelo regime cumulativo. Nesse sistema:

  • A alíquota total é de 3,65% (0,65% PIS + 3,00% COFINS).
  • Não é permitido o uso de créditos fiscais, o que significa que o cálculo do tributo incide sobre a receita bruta, sem deduções de insumos ou custos associados.
  • O impacto tributário é linear e previsível, mas a ausência de créditos pode penalizar operações que envolvem altos custos de produção ou serviços agregados.

Diante, do Novo Modelo: Alíquota de 14,30% (IBS e CBS)

Na proposta apresentada pelo Senador Eduardo Braga:

  • A alíquota padrão de 28,60% sofre um redutor de 50% para alienações imobiliárias, resultando em uma alíquota efetiva de 14,30%.
  • O regime permite o uso de créditos fiscais referentes a insumos e serviços adquiridos, o que pode mitigar a carga tributária para empresas com custos elevados.
  • O imposto é devido no regime de caixa, ou seja, apenas quando o pagamento é efetivado, reduzindo o risco de inadimplência tributária.
Aspecto Comparado Regime Atual (Cumulativo) Novo Modelo (14,30%)
Alíquota Nominal Total 3,65% 14,30%
Uso de Créditos Não permitido Permitido para insumos e serviços
Base de Cálculo Receita Bruta Receita Bruta menos créditos
Risco de Inadimplência Regime de caixa Reduzido (regime de caixa)

A transição do regime cumulativo para o modelo com alíquota de 14,30% representa um aumento significativo na alíquota nominal, passando de 3,65% para 14,30%. No entanto, o novo modelo compensa parcialmente esse aumento ao permitir o uso de créditos fiscais. Empresas com operações intensivas em custos de produção e insumos poderão reduzir sua base tributável, aliviando a carga fiscal efetiva, o que falar de loteamento que após decorrido os investimentos iniciais apenas realiza a carteira de recebíveis.

Ainda assim, para atividades de menor custo operacional (como locações ou alienações simples), o impacto pode ser mais oneroso, exigindo ajustes estratégicos para mitigar os efeitos financeiros. É essencial que os contribuintes analisem detalhadamente suas estruturas de custo para determinar a viabilidade de permanecerem competitivos nesse novo regime.

  1. O Novo Modelo: IBS e CBS

Com o parecer do Senador Eduardo Braga, o setor imobiliário passa a contar com um regime específico no IBS e na CBS, com alíquotas padrão que podem ser reduzidas em determinadas operações. O objetivo é criar uma estrutura mais adaptada às peculiaridades do setor, sem perder de vista a arrecadação tributária.

Tabela Atualizada: Novo Modelo – IBS e CBS com Alíquota Padrão de 28,60% (alíquota ainda não definitiva)

Operação Alíquota Padrão IBS e CBS Redutor (%) Alíquota Efetiva
Alienações de imóveis 28,60% 50% 14,30%
Locações residenciais 28,60% 70% 8,58%
Construção civil 28,60% 50% 14,30%
Administração de imóveis 28,60% 50% 14,30%
Locações não residenciais 28,60% 60% 11,44%

Análise da Tabela Atualizada

Com a alíquota padrão de 28,60%, o impacto tributário para operações imobiliárias seria consideravelmente elevado sem os redutores aplicados. Contudo, os redutores específicos para cada operação ajudam a manter a competitividade do setor, ajustando a carga tributária às particularidades das transações, especialmente no caso de locações residenciais, que recebem os maiores benefícios.

  1. Os Redutores Tributários: Ajuste e Social

Redutor de Ajuste

O redutor de ajuste aplica-se às alienações de imóveis e busca compensar a ausência de créditos tributários, como ocorre atualmente com o PIS e a COFINS. Ele deduz da base de cálculo o valor de aquisição atualizado pelo IPCA ou, no caso de bens em construção, o custo do terreno e dos materiais utilizados na obra.

Redutor Social

Destinado a fomentar habitação e facilitar o acesso a imóveis para famílias de baixa renda, o redutor social oferece deduções adicionais:

  • Imóveis residenciais novos: Dedução de R$ 100.000 por unidade.
  • Lotes residenciais: Dedução de R$ 30.000 por unidade.
  • Locações residenciais: Dedução de R$ 600 por contrato.
  1. Comparação Entre os Modelos Atual e Novo
Aspecto Modelo Atual (PIS/COFINS) Novo Modelo (IBS/CBS)
Base de Cálculo Receita Bruta Receita Bruta, com redutores específicos
Créditos Tributários Sim (não cumulativo)

Não (cumulativo)

Sim (com limitações para materiais de construção, insumos)
Redutores Não aplicáveis Redutor de ajuste e social
Regime de Incidência Caixa

Competência

Regime de caixa para locações e alienações
Alíquotas 3,65% a 9,25% 8,58% a 14,30% (dependendo do redutor)
  1. Implicações Práticas

Loteadores e Incorporadores

O regime de caixa reduz a pressão tributária no início das operações, permitindo tributar apenas receitas efetivamente recebidas. A compensação de créditos fiscais é uma vantagem, mas o planejamento será essencial para maximizar o benefício dos redutores, pois são atividades que não geram por longo período custos de investimentos.

Locadores de Imóveis

A ampliação do redutor social e o regime de caixa aliviam o impacto da inadimplência. Entretanto, a necessidade de ajustar contratos para refletir as mudanças tributárias pode gerar custos administrativos adicionais.

Empresas de Construção Civil

A possibilidade de deduzir o custo dos materiais diretamente da base de cálculo reduz a carga tributária efetiva. No entanto, a vedação de créditos sobre materiais em operações com não contribuintes do regime regular IBS/CBS requer atenção na precificação de serviços.

  1. Considerações Finais

O novo modelo tributário proposto pelo parecer do Senador Eduardo Braga é um marco na tributação de bens imóveis no Brasil. Ele combina alíquotas reduzidas, redutores específicos e um regime de caixa para alinhar melhor a tributação às dinâmicas do setor. Apesar dos benefícios potenciais, a transição exigirá planejamento tributário detalhado e adequação das empresas para evitar riscos fiscais e maximizar os incentivos previstos.

Essa reforma é uma oportunidade para modernizar o sistema tributário brasileiro, mas seu sucesso dependerá de regulamentações claras e de um período de transição eficiente que garanta segurança jurídica aos contribuintes.

 

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