Dúvidas frequentes

Agronegócio

Em até quanto tempo após a emissão posso cancelar uma nota fiscal?

O cancelamento de uma nota fiscal pode ser feito em até 8 horas após sua emissão, conforme o Art. 198-G do Regulamento do ICMS do Mato Grosso (RICMS-MT). Se você perder esse prazo, ainda é possível realizar o cancelamento extemporâneo, mas será necessário pagar uma taxa até o 5º dia útil do mês seguinte à emissão.

Art. 198-G do RICMS-MT:

  • Prazo de Cancelamento: O cancelamento da nota fiscal eletrônica pode ser realizado em até 8 horas após a emissão.
  • Cancelamento Extemporâneo: Após o prazo de 8 horas, o cancelamento é considerado extemporâneo, sendo necessário o pagamento de uma taxa. Este pagamento deve ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal.

 

Essa regra está baseada no Regulamento do ICMS do Mato Grosso, garantindo a correta gestão fiscal conforme as normas estabelecidas pela Sefaz MT.

O prazo para envio da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) começa em meados de agosto e vai até o último dia útil de setembro. Este imposto é de competência federal, sendo regulamentado pela Receita Federal do Brasil, conforme o Decreto nº 4.382/2002 e a Instrução Normativa RFB nº 2.124/2022.

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um imposto de competência federal, administrado pela Receita Federal do Brasil. Embora os municípios possam firmar convênios com a Receita Federal para a fiscalização e arrecadação do ITR, a competência legislativa e regulamentar sobre esse imposto permanece com a União.

Base Legal:

  • Constituição Federal de 1988: Artigo 153, inciso VI, estabelece que a competência para instituir o ITR é da União.
  • Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002: Regulamenta o ITR.

 

Instrução Normativa RFB nº 2.124, de 15 de abril de 2022: Estabelece o prazo e procedimentos para a entrega da declaração do ITR.

Sempre que o frete por intermunicipal.

Para a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) no Estado de Mato Grosso, a base legal está no Regulamento do ICMS (RICMS-MT) e na legislação específica que regulamenta o MDF-e. As principais normas que tratam desse tema são:

  • RICMS-MT: Regulamento do ICMS do Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.
  • Ajuste SINIEF 21/2010: Estabelece as normas gerais sobre o MDF-e em âmbito nacional.

 

Base Legal no RICMS-MT:

Artigo 198-K do RICMS-MT:

  • Estabelece a obrigatoriedade de emissão do MDF-e para contribuintes que realizam transporte de carga.

4.1 No caso de contratação de transportadora:

A transportadora contratada é responsável pela emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

 

4.2 No caso de veículo em nome do emitente ou do destinatário da nota:

Se o veículo estiver em nome do emitente ou do destinatário da nota fiscal, a responsabilidade pela emissão do MDF-e é do produtor.

Esta regra está de acordo com o Artigo 198-K do Regulamento do ICMS do Mato Grosso (RICMS-MT) e com o Ajuste SINIEF 21/2010.

Para a comercialização de milho no Estado de Mato Grosso (MT), os principais impostos estaduais que podem incidir são o ICMS e o FETHAB (Fundo Estadual de Transporte e Habitação).

Base Legal:

ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços):

  • RICMS-MT: Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.
  • Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir): Regulamenta o ICMS em âmbito nacional e as isenções para produtos destinados à exportação.

FETHAB (Fundo Estadual de Transporte e Habitação):

  • Lei nº 7.263/2000: Institui o FETHAB e suas contribuições no Estado de Mato Grosso.
  • Lei nº 10.480/2016: Atualiza e consolida as normas referentes ao FETHAB.

ICMS:

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a comercialização de milho, conforme estabelecido no Regulamento do ICMS do Mato Grosso (RICMS-MT), aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. No entanto, a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) prevê isenção do ICMS para produtos destinados à exportação.

FETHAB:

O Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB) também incide sobre a comercialização de milho. Este imposto é regulamentado pela Lei nº 7.263/2000 e pela Lei nº 10.480/2016.

Essas normas garantem a correta aplicação dos impostos estaduais sobre a comercialização de milho no Estado de Mato Grosso.

Para a venda de soja no Estado de Mato Grosso (MT), os principais impostos estaduais que incidem são o ICMS, FETHAB (Fundo Estadual de Transporte e Habitação) e IAGRO (Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte).

Base Legal:

ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços):

  • RICMS-MT: Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.
  • Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir): Regulamenta o ICMS em âmbito nacional e as isenções para produtos destinados à exportação.

FETHAB (Fundo Estadual de Transporte e Habitação):

  • Lei nº 7.263/2000: Institui o FETHAB e suas contribuições no Estado de Mato Grosso.
  • Lei nº 10.480/2016: Atualiza e consolida as normas referentes ao FETHAB.

IAGRO (Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte):

  • Lei nº 8.820/2008: Estabelece o Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte (IAGRO) e suas contribuições no Estado de Mato Grosso.

ICMS:

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a venda de soja, conforme estabelecido no Regulamento do ICMS do Mato Grosso (RICMS-MT), aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. No entanto, a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) prevê isenção do ICMS para produtos destinados à exportação.

FETHAB:

O Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB) incide sobre a venda de soja. Este imposto é regulamentado pela Lei nº 7.263/2000 e pela Lei nº 10.480/2016.

IAGRO:

O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte (IAGRO) também incide sobre a venda de soja. Este imposto é regulamentado pela Lei nº 8.820/2008.

Essas normas garantem a correta aplicação dos impostos estaduais sobre a venda de soja no Estado de Mato Grosso.

A alíquota do FETHAB (Fundo Estadual de Transporte e Habitação) e do IAGRO (Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte) para as vendas de soja no Estado de Mato Grosso é regulamentada por leis estaduais específicas. Os valores das alíquotas podem variar a cada semestre e são divulgados pela Sefaz-MT.

Base Legal:

FETHAB:

  • Lei nº 7.263/2000: Institui o FETHAB e suas contribuições no Estado de Mato Grosso.
  • Lei nº 10.480/2016: Atualiza e consolida as normas referentes ao FETHAB.

IAGRO:

  • Lei nº 8.820/2008: Estabelece o Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte (IAGRO) e suas contribuições no Estado de Mato Grosso.

 

A Sefaz-MT publica periodicamente os valores atualizados das contribuições do FETHAB e do IAGRO. Para o 1º semestre de 2024, a alíquota do FETHAB/IAGRO para as vendas de soja é de R$49,11 por tonelada.

Para o 1º semestre de 2024, a alíquota do FETHAB/IAGRO para as vendas de soja é de R$49,11 por tonelada. Este valor é divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) e pode variar a cada semestre, conforme regulamentado pelas Leis nº 7.263/2000, 10.480/2016 (FETHAB), e 8.820/2008 (IAGRO).

Essas normas garantem a correta aplicação das alíquotas do FETHAB e do IAGRO sobre as vendas de soja no Estado de Mato Grosso.

Para a venda de gado para abate no Estado de Mato Grosso, incidem vários impostos e contribuições estaduais, como o FETHAB, a GTA, o FESA, e o INPEC. A base legal para cada um desses impostos e contribuições é a seguinte:

Base Legal:

FETHAB (Fundo Estadual de Transporte e Habitação):

  • Lei nº 7.263/2000: Institui o FETHAB e suas contribuições no Estado de Mato Grosso.
  • Lei nº 10.480/2016: Atualiza e consolida as normas referentes ao FETHAB.

GTA (Guia de Trânsito Animal):

  • Instrução Normativa MAPA nº 18/2006: Regulamenta a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) em âmbito nacional.
  • Portaria INDEA nº 41/2002: Normatiza a emissão da GTA no Estado de Mato Grosso.

FESA (Fundo Emergencial de Saúde Animal):

  • Lei nº 8.164/2004: Institui o FESA e regulamenta suas contribuições no Estado de Mato Grosso.

INPEC (Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso):

  • Lei nº 7.896/2003: Estabelece contribuições para o INPEC e regulamenta suas atividades no Estado de Mato Grosso.

Na venda de gado para abate no Estado de Mato Grosso, incidem os seguintes impostos e contribuições:

FETHAB:

O Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB) incide sobre a venda de gado para abate. Este imposto é regulamentado pela Lei nº 7.263/2000 e pela Lei nº 10.480/2016.

GTA:

A Guia de Trânsito Animal (GTA) é necessária para a movimentação de gado para abate. A emissão da GTA é regulamentada pela Instrução Normativa MAPA nº 18/2006 e pela Portaria INDEA nº 41/2002 no Estado de Mato Grosso.

FESA:

O Fundo Emergencial de Saúde Animal (FESA) também incide sobre a venda de gado para abate, conforme regulamentado pela Lei nº 8.164/2004.

INPEC:

O Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INPEC) é responsável por algumas contribuições adicionais. Este imposto é regulamentado pela Lei nº 7.896/2003.

Para mais detalhes sobre como emitir esses impostos e contribuições, consulte-nos diretamente.

Base Legal:

FETHAB:

  • Lei nº 7.263/2000: Institui o FETHAB e suas contribuições no Estado de Mato Grosso.
  • Lei nº 10.480/2016: Atualiza e consolida as normas referentes ao FETHAB.

IAGRO:

  • Lei nº 8.820/2008: Estabelece o Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte (IAGRO) e suas contribuições no Estado de Mato Grosso.

 

A Sefaz-MT publica periodicamente os valores atualizados das contribuições do FETHAB e do IAGRO. Para o 1º semestre de 2024, a alíquota do FETHAB/IAGRO para as vendas de soja é de R$49,11 por tonelada.

Para o 1º semestre de 2024, a alíquota do FETHAB/IAGRO para as vendas de soja é de R$49,11 por tonelada. Este valor é divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) e pode variar a cada semestre, conforme regulamentado pelas Leis nº 7.263/2000, 10.480/2016 (FETHAB), e 8.820/2008 (IAGRO).

Essas normas garantem a correta aplicação das alíquotas do FETHAB e do IAGRO sobre as vendas de soja no Estado de Mato Grosso.

Sim, toda mercadoria que transita precisa de nota fiscal.

O prazo é de 120 dias, para retorno sem a incidência do ICMS.

A opção pelo Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) pode ser realizada pelo produtor rural em janeiro de cada ano ou até o segundo mês subsequente ao início de sua atividade. A base legal para essa questão está relacionada à legislação federal sobre a contribuição ao Funrural.

Base Legal:

Funrural:

  • Lei nº 8.212/1991: Dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio da Seguridade Social.
  • Lei nº 8.870/1994: Altera a legislação da seguridade social e dá outras providências.
  • Lei nº 10.256/2001: Altera a legislação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

 

O produtor rural pode fazer a opção pelo Funrural sempre em janeiro de cada ano ou até o segundo mês subsequente ao início de sua atividade. Este prazo é estabelecido pela legislação federal, conforme as Leis nº 8.212/1991, nº 8.870/1994, e nº 10.256/2001.

Essas normas garantem que o produtor tenha o prazo adequado para optar pelo regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

As contribuições ao Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) e ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) incidem sobre a comercialização de todos os produtos de origem agrícola e pecuária. A base legal para essa questão está relacionada à legislação federal que rege as contribuições sociais.

Base Legal:

Funrural:

  • Lei nº 8.212/1991: Dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio da Seguridade Social.
  • Lei nº 8.870/1994: Altera a legislação da seguridade social e dá outras providências.
  • Lei nº 10.256/2001: Altera a legislação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

SENAR:

  • Lei nº 8.315/1991: Institui o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
  • Decreto nº 566/1992: Regulamenta a contribuição ao SENAR.

 

Portanto, as contribuições ao Funrural e ao SENAR incidem sobre a comercialização de todos os produtos de origem agrícola e pecuária. Esta regra é estabelecida pela legislação federal, conforme as Leis nº 8.212/1991, nº 8.870/1994, e nº 10.256/2001 para o Funrural, e pela Lei nº 8.315/1991 e o Decreto nº 566/1992 para o SENAR.

Essas normas garantem que todas as atividades de produção rural contribuam para o financiamento da Seguridade Social e para a capacitação e desenvolvimento dos trabalhadores rurais.

1,3% sobre o valor da venda, este é retido pelo comprador e recolhido ao fisco. A alíquota do Funrural para produtor pessoa física é de 1,3% sobre o valor da venda. Este imposto é retido pelo comprador no momento da comercialização dos produtos e recolhido ao fisco. A base legal para essa questão está relacionada à legislação federal sobre as contribuições sociais incidentes sobre a comercialização da produção rural.

Base Legal:

Funrural:

  • Lei nº 8.212/1991: Dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio da Seguridade Social.
  • Lei nº 8.870/1994: Altera a legislação da seguridade social e dá outras providências.
  • Lei nº 10.256/2001: Altera a legislação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

 

Assim, a alíquota do Funrural para produtor pessoa física é de 1,3% sobre o valor da venda. Este imposto é retido pelo comprador no momento da comercialização dos produtos e recolhido ao fisco. A base legal para esta contribuição está nas Leis nº 8.212/1991, nº 8.870/1994, e nº 10.256/2001.

Essas normas asseguram que a contribuição previdenciária seja corretamente aplicada e recolhida para o financiamento da Seguridade Social.

A alíquota do SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) para produtor pessoa física é de 0,2% sobre o valor da venda. Este valor é retido pelo comprador no momento da comercialização dos produtos e recolhido ao fisco. A base legal para essa questão está relacionada à legislação federal que regulamenta a contribuição ao SENAR.

Base Legal:

SENAR:

  • Lei nº 8.315/1991: Institui o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
  • Decreto nº 566/1992: Regulamenta a contribuição ao SENAR.

 

Neste sentido, a alíquota do SENAR para produtor pessoa física é de 0,2% sobre o valor da venda. Este valor é retido pelo comprador no momento da comercialização dos produtos e recolhido ao fisco. A base legal para esta contribuição está na Lei nº 8.315/1991 e no Decreto nº 566/1992.

Essas normas garantem que a contribuição para a capacitação e desenvolvimento dos trabalhadores rurais seja corretamente aplicada e recolhida.

A obrigatoriedade de entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) está relacionada ao valor das receitas anuais. Produtores rurais que tenham receita bruta anual superior a R$4.800.000,00 (por CPF) devem entregar o LCDPR.

Base Legal:

LCDPR:

  • Instrução Normativa RFB nº 1.848/2018: Institui a obrigatoriedade de entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) para produtores rurais que tenham receita bruta anual superior a R$4.800.000,00.

 

Ante novo patamar, os Produtores rurais com receita bruta anual superior a R$4.800.000,00 (por CPF) são obrigados a entregar o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). Esta obrigatoriedade está estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.848/2018.

Essas normas garantem que os produtores rurais com maior volume de receitas mantenham uma escrituração adequada e transparente de suas operações financeiras.