24/08 - Valor Econômico / Portal Contábil SC
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar a possibilidade da cobrança do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras. A matéria é discutida pela 1ª Turma em um processo que envolve a rede de supermercados Zaffari. Por enquanto, apenas o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, posicionou-se sobre o tema. Ele votou contra a incidência das contribuições.
Para Napoleão, a receita financeira não seria tributável pelas contribuições sociais. Isso porque as leis que regem os tributos (10.637 e 10.833) não falam em receitas financeiras, mas em faturamento (receita bruta). Ainda assim, segundo o ministro, caso se resolva tributar e elevar a alíquota, a medida deve ser efetuada por meio de lei e não por decreto como fez a União. O magistrado seguiu a tese do contribuinte.
Representante do Zaffari no processo, o advogado Fábio Canazaro, do escritório que leva o seu nome, alegou que o Decreto Lei nº 15.098, de 1977 alterado em 2014 pela Lei nº 12.973 estabelece o conceito de receita bruta. No artigo 12 da norma consta que compreende o produto da venda, preço auferido, resultado em operações para terceiros e as receitas da atividade principal da pessoa jurídica. No caso do Zaffari, ele destacou que a atividade principal é a venda de mercadorias e não a obtenção de receita financeira.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar a possibilidade da cobrança do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras. A matéria é discutida pela 1ª Turma em um processo que envolve a rede de supermercados Zaffari. Por enquanto, apenas o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, posicionou-se sobre o tema. Ele votou contra a incidência das contribuições.
Para Napoleão, a receita financeira não seria tributável pelas contribuições sociais. Isso porque as leis que regem os tributos (10.637 e 10.833) não falam em receitas financeiras, mas em faturamento (receita bruta). Ainda assim, segundo o ministro, caso se resolva tributar e elevar a alíquota, a medida deve ser efetuada por meio de lei e não por decreto como fez a União. O magistrado seguiu a tese do contribuinte.
Representante do Zaffari no processo, o advogado Fábio Canazaro, do escritório que leva o seu nome, alegou que o Decreto Lei nº 15.098, de 1977 alterado em 2014 pela Lei nº 12.973 estabelece o conceito de receita bruta. No artigo 12 da norma consta que compreende o produto da venda, preço auferido, resultado em operações para terceiros e as receitas da atividade principal da pessoa jurídica. No caso do Zaffari, ele destacou que a atividade principal é a venda de mercadorias e não a obtenção de receita financeira.